A legislação peculiarmente puritana na Inglaterra data, em geral, de 1640 a 1660 d.C. Ela possui um significado especial para os leitores americanos, visto que indica o ponto máximo da maré de influências que desenvolveu o caráter e deu forma às primeiras leis dominicais nas colônias e nos Estados Unidos. Observar-se-á que estas leis são, simultaneamente, tratados teológicos e decretos civis. Elas aparecem aqui em ordem cronológica e recompensarão um estudo cuidadoso, apesar de sua extensão e verbosidade:
"Considerando que o dia do Senhor, não obstante diversas boas leis anteriormente estabelecidas, tem sido não apenas grandemente profanado, mas diversos livros ímpios têm sido publicados pela Facção Prelática [*] contra a moralidade desse dia e para encorajar a profanação do mesmo, para o manifesto perigo das almas, prejuízo da verdadeira Religião, grande desonra ao Deus Todo-Poderoso e provocação de Sua justa ira e indignação contra esta Terra!
[* N.T. A expressão é uma referência ao alto clero anglicano e aos seus apoiadores, que defendiam a estrutura episcopal da Igreja de Inglaterra sob o reinado de Carlos I. Na visão dos puritanos, a "facção" usava a autoridade religiosa para legitimar "divertimentos mundanos" no dia que os puritanos consideravam sagrado.]
"Os Lordes e Comuns, para remediação disso, Ordenam e Decretam, e seja Ordenado e Decretado: Que todas as Leis promulgadas e em vigor concernentes à observância do dia do Senhor sejam cuidadosamente postas em execução; e que toda e qualquer pessoa, sem exceção, deverá, em todo dia do Senhor, aplicar-se à santificação do mesmo, exercitando-se nele nos deveres de Piedade e da verdadeira Religião, pública e privadamente. E que nenhuma pessoa, seja quem for, deverá anunciar publicamente, exibir ou expor à venda quaisquer mercadorias, artigos, frutas, ervas, bens ou propriedades móveis no dia do Senhor ou em qualquer parte dele; sob pena de que cada pessoa que assim transgredir perderá os mesmos bens assim anunciados, exibidos ou postos à venda. E que nenhuma pessoa, seja quem for, deverá, sem causa razoável para tal, viajar, carregar fardos ou realizar quaisquer labores mundanos ou trabalho de qualquer natureza naquele dia, ou em qualquer parte dele; sob pena de que cada um que viajar contrariamente ao sentido desta Ordenança perderá, por cada infração, dez xelins de moeda corrente; e que cada pessoa que carregar qualquer fardo, ou realizar qualquer labor ou trabalho mundano, contrariamente ao sentido aqui expresso, perderá cinco xelins de igual moeda por cada uma dessas infrações.
"E seja doravante Ordenado: Que nenhuma pessoa deverá, daqui em diante, no dia do Senhor, utilizar, praticar, manter, sustentar ou estar presente em quaisquer lutas, tiro ao alvo, boliche, toque de sinos por prazer ou passatempo, mascaradas, vigílias (também chamadas de festas), celebrações paroquiais, danças, jogos, esportes ou passatempos de qualquer natureza; sob pena de que cada pessoa que assim transgredir, sendo maior de quatorze anos, perderá e pagará cinco xelins por cada uma dessas infrações.
"E seja doravante Ordenado: Que toda e qualquer pessoa que tenha o cuidado, governo, tutela ou educação de qualquer criança ou crianças abaixo ou na idade de quatorze anos, perderá e pagará doze pence por cada uma das referidas infrações que venham a ser cometidas por tal criança ou crianças.
"E porque a profanação do dia do Senhor tem sido, anteriormente, em grande parte ocasionada pelos Mastros de Maio – uma vaidade pagã, geralmente abusada para a superstição e a maldade – os Lordes e Comuns doravante Ordenam e Decretam: Que todos e cada um dos Mastros de Maio, que estejam ou venham a ser erigidos, sejam derrubados e removidos pelos policiais, chefes de aldeia, inspetores, sub-oficiais e curadores das paróquias e locais onde os mesmos se encontrem. E que nenhum Mastro de Maio seja, daqui em diante, instalado, erigido ou tolerado dentro deste Reino da Inglaterra ou Domínio de Gales.
"E é doravante Ordenado: Que se qualquer um dos referidos Oficiais negligenciar o cumprimento de seu Ofício nas premissas citadas, dentro de uma semana após a notificação desta Ordenança, cada um deles, por tal negligência, perderá cinco xelins de moeda corrente; e assim, de semana em semana, semanalmente mais cinco xelins, até que o referido Mastro de Maio seja derrubado e removido.
"E que se qualquer Juiz de Paz do Condado, ou o Oficial-chefe ou Oficiais, ou qualquer Juiz de Paz de ou dentro de qualquer Cidade, Distrito ou Vila Corporativa onde as referidas infrações forem cometidas, mediante sua própria observação, ou confissão da parte, ou prova de uma ou mais testemunhas sob Juramento (o qual o referido Juiz ou Oficial-chefe está por esta Ordenança autorizado a ministrar), encontrar qualquer pessoa transgredindo os termos aqui expostos, o referido Juiz ou Oficial-chefe emitirá um Mandado sob sua mão e selo aos Policiais ou Curadores da Paróquia ou Paróquias onde tal infração for cometida, para confiscar os referidos Bens anunciados, exibidos ou postos à venda como mencionado anteriormente; e para cobrar as referidas outras Perdas ou Penalidades por meio de Penhora e Venda dos Bens de cada um desses infratores, devolvendo aos referidos infratores o excedente do dinheiro arrecadado; e na falta de tal Penhora, ou em caso de insuficiência ou incapacidade do infrator para pagar as referidas Perdas ou Penalidades, que a parte infratora seja colocada publicamente no tronco pelo espaço de três horas. E toda e qualquer perda ou Penalidade supracitada será empregada e convertida para o uso dos Pobres da Paróquia onde as referidas infrações forem cometidas, ressalvando-se apenas que será legítimo para tal Juiz, Prefeito ou Oficial-chefe, a partir das referidas Perdas ou Penalidades, recompensar qualquer pessoa que denuncie qualquer infração contra esta Ordenança, de acordo com seus critérios; desde que tal recompensa não exceda a terça parte da Perda ou Penalidade.
"E é doravante Ordenado pelos referidos Lordes e Comuns: Que a Declaração do Rei concernente à observância de vigílias e ao uso de exercícios e recreação no dia do Senhor; o livro intitulado A Declaração da Majestade do Rei aos seus Súditos concernente aos Esportes lícitos a serem praticados; e todos os outros Livros e Panfletos que foram ou venham a ser escritos, impressos ou publicados contra a Moralidade do quarto Mandamento ou do dia do Senhor, ou para encorajar a profanação do mesmo, sejam recolhidos, apreendidos, suprimidos e publicamente queimados pelos Juízes de Paz, ou por alguns ou um deles, ou pelo Oficial-chefe ou Oficiais supracitados, em seus respectivos limites, ou por seu mandado ou ordem.
"Ressalvado, e seja Declarado: Que nada nesta Ordenança se estenderá à proibição do preparo de carne em famílias particulares, ou ao preparo e venda de víveres de forma moderada em Estalagens ou Armazéns, para o uso daqueles que não possam ser providos de outra forma; ou ao anúncio ou venda de leite antes das nove horas da manhã ou após as quatro horas da tarde, de dez de setembro até dez de março; ou antes das oito horas da manhã ou após as cinco horas da tarde, de dez de março até dez de setembro.
"E visto que há grande violação do Sábado [domingo] por vagabundos, nômades e mendigos, é doravante Ordenado: Que o Lorde Prefeito da Cidade de Londres, e todos os Juízes de Paz, Policiais, Curadores e outros Oficiais e Ministros, sejam quem forem, devem, de tempos em tempos, fazer com que todas as Leis contra vagabundos, nômades e mendigos sejam postas em devida execução; e tomem providências para que todos os vagabundos, nômades e mendigos compareçam, em todo dia de Sábado, a alguma Igreja ou Capela, e lá permaneçam sóbria e ordenadamente durante o tempo do Culto Divino.
"E que toda e qualquer pessoa que realizar qualquer ato na execução desta Ordenança será protegida e isenta de responsabilidade pelo Poder e Autoridade do Parlamento.
"E seja doravante Ordenado: Que esta Ordenança seja Impressa e Publicada, e lida em todas as Igrejas Paroquiais e Capelas, antes do Sermão da Manhã, em algum dia do Senhor, antes do primeiro de maio próximo, ao sul do Rio Trent; e antes do primeiro de junho próximo, ao norte do Rio Trent.
"Datado de 6 de abril de 1644."
— Atos de Cromwell, de Scobell, pp. 68, 69, parte i, Londres, 1658.
A despeito de todos os esforços da Igreja e do Estado, ainda havia muito desrespeito ao domingo e, seis anos mais tarde, encontramos os seguintes decretos, mais rigorosos, sendo proclamados:
"Para a execução mais eficaz de todas as referidas Leis, Estatutos e Ordenanças do Parlamento, visando a devida Observância e Santificação do dia do Senhor e dos dias de Humilhação e Ação de Graças pública, e para a posterior prevenção da profanação dos mesmos, é Decretado e Declarado pelo presente Parlamento, e pela Autoridade do mesmo: Que todo e qualquer Inspetor Superior, Sub-oficial, Chefe de Aldeia, Curador ou Zelador dos Pobres, ou outros Oficiais, ou qualquer um dos Governadores da Companhia dos Barqueiros, mediante sua própria observação ou conhecimento de qualquer infração ou infrações cometidas contra qualquer Artigo, Cláusula ou disposição de qualquer das referidas Leis, Estatutos ou Ordenanças; e toda e qualquer pessoa, mediante Mandado de qualquer Juiz de Paz, Prefeito, Meirinho ou outro Oficial-chefe, estão por meio desta autorizados e obrigados a apreender e assegurar todas as referidas Mercadorias ou Bens anunciados, exibidos ou postos à venda nos dias e horários supracitados, contrariamente à presente Lei ou a qualquer Estatuto ou Ordenança do Parlamento, a fim de que os processos possam ser instaurados de acordo com a verdadeira intenção e sentido da presente Lei ou de qualquer das referidas Leis, Estatutos e Ordenanças.
"E é doravante Decretado: Que nenhum Viajante, Carreteiro, Açougueiro, Mascate, Boiadeiro, nem qualquer de seus Servos, deverá viajar ou entrar em sua Estalagem ou Alojamento após as Doze horas de qualquer sábado à noite; nem deverá qualquer pessoa viajar de sua Casa, Estalagem ou outro local até depois de uma hora da manhã de segunda-feira, sem justa e urgente causa – não decorrente de negligência ou conveniência da própria pessoa – a ser reconhecida por qualquer Juiz de Paz ou Oficial-chefe perante o qual a queixa seja apresentada; sob pena de que cada um dos referidos Viajantes, Carreteiros, Açougueiros, Mascates, Boiadeiros e seus Servos, e também cada Estalajadeiro e Dono de Taberna que os acolher, perca Dez xelins por cada uma dessas infrações.
"E se qualquer Mandado, Ordem ou Citação (exceto em casos de Traição, Assassinato, Felonia ou quebra da Paz, profanação do Dia do Senhor, dias de Ação de Graças ou Humilhação, ou suspeita de algum deles) for, a partir do Primeiro dia de Maio do ano de Mil seiscentos e cinquenta, servido ou executado em qualquer dos dias supracitados, cada execução de tal Mandado, Ordem ou Citação nos referidos dias, respectivamente, será e é por meio desta declarada sem efeito; e a pessoa ou pessoas que servirem ou executarem tal Mandado, Ordem ou Citação, ou causarem a sua execução, perderão e pagarão para o uso dos pobres da paróquia onde tal infração for cometida a quantia de cinco libras, a serem cobradas sobre seus bens e propriedades na forma supracitada, devolvendo-se o excedente.
"E é doravante Decretado e Declarado pela Autoridade supracitada: Que nenhuma pessoa deverá utilizar, empregar ou viajar no dia do Senhor, ou nos referidos dias de Humilhação ou Ação de Graças, com qualquer Bote, Barcaça, Chalana, Cavalo, Carruagem ou Liteira, seja na Cidade de Londres ou em qualquer outro lugar (exceto se for para ou de algum local de serviço a Deus, ou em outra ocasião extraordinária, a ser reconhecida pelo Juiz de Paz mais próximo ao local onde o referido ato for cometido); sob pena de que toda e qualquer pessoa que utilize tal Bote, Barcaça, Chalana, Cavalo, Carruagem ou Liteira, contrariamente ao verdadeiro sentido da presente Lei (exceto nos Casos supracitados), perca, por cada Infração, a soma de Dez xelins; e que cada Barqueiro, Condutor de Liteira, Cocheiro ou outra pessoa que assim labute ou viaje em ou com qualquer Bote, Barcaça, Chalana, Liteira, Cavalo ou Carruagem, perca por cada infração Cinco xelins.
"E é doravante decretado e declarado: Que toda e qualquer pessoa que, no referido dia do Senhor, dias de Humilhação ou Ação de Graças, estiver em qualquer Taverna, Estalagem, Cervejaria, Tabacaria ou Armazém (a menos que nela resida ou lá esteja por alguma ocasião lícita ou necessária), a ser reconhecida por tal Juiz, Magistrado ou outra pessoa autorizada por esta Lei a executá-la; e toda e qualquer pessoa que nos referidos dias estiver dançando, cantando profanamente, bebendo ou embriagando-se em qualquer Taverna, Estalagem, Cervejaria, Armazém, ou Tabacaria, ou que acolher ou entreter qualquer pessoa que assim infrinja; ou que moer ou fizer moer em qualquer Moinho qualquer Milho ou grão em qualquer dos referidos dias, exceto em caso de necessidade a ser reconhecida por um Juiz de Paz, cada infrator perderá e pagará a soma de dez xelins por cada infração, a serem cobrados como supracitado.
"E para a execução mais vigorosa e devida das Leis, Estatutos e Ordenanças supracitados, e desta presente Lei, é por meio desta doravante Decretado: Que todo Juiz de Paz, Oficial-chefe ou Oficiais de cada Cidade Corporativa ou local, e todo Policial, Chefe de Aldeia, Curador, Zelador dos Pobres e Governadores da Companhia dos Barqueiros, e outras pessoas autorizadas como supracitado, são por meio desta obrigados e incumbidos de realizar busca diligente para o descobrimento, localização, apreensão e punição de todos os Infratores contra esta e outras Leis, Ordenanças e Atos feitos para a Observância do dia do Senhor e Dias de Jejum Público e Ação de Graças; e se qualquer dos referidos Juízes de Paz, e outros Oficiais supracitados, diante da Observação ou Informação de qualquer das referidas Infrações a serem cometidas, for negligente ou se recusar a cumprir seu dever na execução desta ou de outras das referidas Ordenanças, Leis ou Atos, cada um desses Juízes de Paz e outros Oficiais-chefes, mediante prova perante o Lorde Juiz Presidente de qualquer Bancada, ou Lorde Barão Presidente do Erário, ou perante qualquer Juiz ou Juízes de Circuito, por uma ou mais Testemunhas, ou por observação ou confissão da parte, incorrerá, por cada Infração, na Penalidade de Cinco libras e, em caso de recusa de pagamento, esta será cobrada sobre seus Bens ou Propriedades, mediante Mandado dos referidos Lordes Juízes Presidentes, ou Lorde Barão Presidente, Juiz ou Juízes de Circuito, respectivamente, por penhora e venda dos Bens de cada uma dessas pessoas, devolvendo o excedente; e cada Inspetor Superior, Sub-oficial, Curador e outro Oficial perderá e pagará por sua negligência supracitada a soma de Vinte xelins; e na falta de pagamento, a mesma será cobrada por Mandado de qualquer Juiz de Paz, dirigido ao Inspetor Superior do Distrito, ou outro Oficial onde a Infração for cometida, para a cobrança da referida penalidade por meio de penhora e venda dos Bens do Infrator, devolvendo o excedente como supracitado; e todas as outras penalidades impostas por esta Lei, para as quais não haja forma de cobrança prevista pelas referidas Leis e Ordenanças anteriores, serão cobradas por Mandado de qualquer Juiz de Paz, Prefeito, Meirinho ou Oficial-chefe, por penhora e venda dos bens do Infrator; e por falta de pagamento, ou não sendo encontrada tal penhora, colocando-se os Infratores no Tronco ou Gaiola [*] pelo espaço de seis horas.
[* N.T. A gaiola pública servia como instrumento de humilhação para os infratores.]
"E é igualmente Decretado e Declarado: Que todos os Juízes, Magistrados de Circuito e Juízes de Paz em suas sessões de Circuito ou Trimestrais deverão, em seus diversos e respectivos Circuitos e Tribunais, incumbir o Grande Júri de investigar e denunciar todas as negligências de Juízes, Policiais e outros Oficiais na devida execução desta presente Lei e de outras Leis, Ordenanças e Estatutos feitos para a Observância do dia do Senhor e Dias de Jejum Público e Ação de Graças, os quais são por meio desta estritamente ordenados a apresentarem tais denúncias.
"E é também por meio desta Decretado: Que o Lorde Prefeito e os Vereadores, Xerifes e Juízes de Paz da Cidade de Londres, do Condado de Middlesex, da Cidade de Westminster e do Distrito de Southwark, juntamente com os Chefes e Governadores das diversas Associações de Advogados; e todo e qualquer Juiz de Paz, Prefeitos, Meirinhos e outros Oficiais-chefes, e cada um deles, estão por meio desta autorizados e obrigados a adotar um curso célere e eficaz, pelos meios que considerarem mais adequados dentro de suas respectivas Jurisdições, para restringir, conforme supracitado, a profanação dos referidos dias; sob pena de que o Lorde Prefeito, Vereadores, Xerifes e Juízes em Londres, Middlesex e Westminster, Chefes das diversas Associações de Advogados, Juízes e outros Oficiais-chefes que negligenciarem cumprir o que pertence aos seus diversos deveres e cargos perderão a soma de Cinco libras, a ser cobrada da mesma maneira que as multas impostas aos Juízes de Paz por suas negligências são por meio desta designadas a serem cobradas.
"E é Decretado e Declarado pela Autoridade supracitada: Que esta Lei seja imediatamente impressa e encadernada juntamente com todos os estatutos e ordenanças anteriores agora em vigor para a observância do dia do Senhor, Dias de Jejum Público e Ação de Graças, e publicada pelo Juiz de Paz ou Oficiais-chefes supracitados, e lida em suas próximas Sessões Trimestrais após o recebimento da mesma; e também por eles enviada ou deixada nas diversas casas dos Ministros das respectivas Paróquias dentro de seus limites, os quais são por meio desta incumbidos e designados a, em todas as Igrejas e Capelas dentro desta Comunidade, ler publicamente ou fazer ler todos e cada um dos referidos Estatutos e Ordenanças assim encadernados, no próximo dia do Senhor após o recebimento dos mesmos, antes do Sermão da manhã; e que, posteriormente, uma vez a cada ano (a saber), no primeiro dia do Senhor em março, antes do Sermão da manhã, leiam ou façam ler igualmente esta presente e as anteriores Leis e Ordenanças supracitadas; cujo devido cumprimento os referidos Juízes de Paz e outros Oficiais-chefes são ordenados a fiscalizar, certificando os nomes das pessoas que faltarem com a leitura e publicação das premissas, de acordo com esta presente Lei, ao Presidente do Parlamento e, nos intervalos deste, ao Conselho de Estado; e os Juízes de Paz em suas Sessões Trimestrais deverão devidamente fazer com que esta Lei, juntamente com os referidos Estatutos e ordenanças, seja lida abertamente.
"E é, por fim, Decretado: Que em qualquer Ação movida contra qualquer Juiz de Paz, Policial ou qualquer outro Oficial ou pessoa agindo, cumprindo ou ordenando que se cumpra qualquer coisa em conformidade com esta ou qualquer Lei, Ato ou Ordenança anterior agora em vigor concernente a qualquer das Infrações ou matérias supracitadas, o Réu em cada uma dessas Ações poderá alegar a Contestação Geral e apresentar a matéria especial como Evidência; e diante da extinção do processo pelo Autor ou de Veredito favorável ao Réu, a parte Ré terá e recuperará o triplo de suas Custas ou, à escolha de tal parte, terá sua reparação pelo Comitê do Parlamento para indenização. E é por meio desta Ordenado: Que todas as pessoas, sejam quem forem, deverão auxiliar e ajudar todos os Juízes de Paz, Oficiais-chefes, Policiais e outros Oficiais e pessoas na execução desta ou das referidas Leis e Ordenanças anteriores no que tange às premissas citadas.
"Passado em 19 de abril de 1650."
— Atos de Cromwell, de Scobell, parte ii, pp. 119-121.
As leis precedentes continuaram em vigor por alguns anos, mas, sendo inadequadas para alcançar o que se desejava, o esforço foi renovado nas leis seguintes, que são notáveis por sua extensão e minúcia quanto aos detalhes. A queda da Commonwealth dentro de três anos após a promulgação dos seguintes decretos quebrou a supremacia de Cromwell e pôs fim à legislação do período:
"Considerando que Deus designou um dia em sete para ser mantido santo para Si, e que, para tal fim, o homem deve abster-se dos trabalhos de sua ocupação comum, e que Ele confiou ao Magistrado, entre outros, o cuidado disso dentro de seus domínios; e visto que se constata pela experiência diária que o primeiro dia da semana (sendo o dia do Senhor e, desde a ressurreição de Cristo, reconhecido como o Sábado Cristão) é frequentemente negligenciado e profanado para a desonra de Cristo e da Profissão do Evangelho; portanto, para a melhor observância do referido Dia e para prevenir, em certa medida, tal Profanação no futuro, seja decretado por Sua Alteza, o Lorde Protetor, e pelo Parlamento da Comunidade da Inglaterra, Escócia e Irlanda, e os Domínios a eles pertencentes: Que toda e qualquer pessoa dentro desta comunidade que for considerada culpada, de acordo com esta lei, de praticar e cometer as infrações doravante mencionadas no referido dia do Senhor – a saber, entre as doze horas da noite de sábado e as doze horas da noite do dia do Senhor – será julgada, considerada e tida como culpada de profanar o dia do Senhor.
"A saber: toda pessoa que, sendo carreteiro, transportador, açougueiro, mascate, boiadeiro ou qualquer de seus servos, viajar ou entrar por terra ou água em sua estalagem, casa ou alojamento dentro dos horários supracitados; e todo estalajadeiro, taberneiro ou dono de bar que hospedar e entreter qualquer desses carreteiros, transportadores, açougueiros, mascates, boiadeiros ou seus servos, chegando e viajando como supracitado; toda pessoa que utilizar ou empregar qualquer Bote, Barcaça, Chalana, Cavalo, Carruagem ou Liteira, ou viajar ou trabalhar com qualquer um deles no dia supracitado (exceto se for para ou de algum local de serviço a Deus, ou em caso de necessidade, a ser reconhecida por algum Juiz de Paz); toda pessoa que estiver em qualquer Taverna, Estalagem, Cervejaria, Armazém, Destilaria, Tabacaria, Adega ou Loja (não residindo nela, nem por necessidade urgente a ser reconhecida por um Juiz de Paz), ou que buscar ou mandar buscar qualquer vinho, cerveja ou ale, tabaco, destilado ou outro licor forte desnecessariamente, e para beber em qualquer outra casa ou loja; e os guardiões ou proprietários de todas essas casas, adegas ou lojas que mantiverem ou fizerem manter suas portas ordinária e usualmente abertas no Dia supracitado; toda pessoa que dançar ou cantar profanamente ou tocar instrumentos musicais, ou beber em quaisquer dessas casas, adegas ou lojas, ou em qualquer outro lugar no dia supracitado, ou acolher ou entreter as pessoas que assim infringirem; toda pessoa que moer ou fizer moer qualquer milho ou grão em qualquer moinho, ou fizer funcionar qualquer moinho de pisotagem ou outros moinhos no dia supracitado; e toda pessoa que trabalhar na lavagem, branqueamento ou secagem de roupas, fios ou lãs, ou fizer com que tal trabalho seja realizado no dia supracitado; toda pessoa que empilhar, queimar ou marcar turfa ou terra no dia supracitado; toda pessoa que realizar a cobrança de taxas, empréstimos, tributos ou outros pagamentos no dia supracitado (exceto para o uso dos pobres em coletas públicas); todo fabricante de velas que derreter ou fizer derreter sebo ou cera pertencente ao seu ofício; e todo cervejeiro e padeiro comum que produzir cerveja ou pão, ou fizer com que pão seja assado ou cerveja seja produzida no dia supracitado; e todo açougueiro que abater gado, e todo açougueiro, vendedor de frutas, mercador de aves, vendedor de ervas, curtidor, sapateiro ou outras pessoas que venderem, expuserem ou oferecerem à venda quaisquer de suas mercadorias ou artigos, e as pessoas que comprarem tais mercadorias ou artigos no dia supracitado; todos os alfaiates e outros artífices que provarem, forem provar ou entregarem qualquer vestuário ou outras coisas; e barbeiros que barbearem no dia supracitado; todas as pessoas que mantiverem, usarem ou estiverem presentes no dia supracitado em quaisquer Feiras, Mercados, Vigílias, Folias, Lutas, Tiro ao Alvo, Saltos, Boliche, Toque de Sinos por prazer ou por qualquer outra ocasião (salvo para convocar o povo para o Culto público), Banquetes, Celebrações Paroquiais, Mastros de Maio, Jogos, Combates de Ursos, Combates de Touros ou quaisquer outros Esportes e Passatempos; todas as pessoas que caminharem desnecessariamente na Igreja ou nos Pátios das Igrejas, ou em qualquer outro lugar durante o tempo do Culto Público; e todas as pessoas que caminharem vã e profanamente no dia supracitado; e todas as pessoas que viajarem, carregarem fardos ou realizarem qualquer labor mundano ou trabalho de sua Ocupação comum no dia supracitado, serão consideradas culpadas de profanar o dia do Senhor.
"E é decretado pela Autoridade supracitada: Que toda pessoa com idade de quatorze anos ou mais, que infringir qualquer uma das premissas e for condenada por confissão, ou pela observação de qualquer Prefeito, Oficial-chefe ou Juiz de Paz, ou mediante o depoimento de uma ou mais testemunhas sob juramento perante qualquer Prefeito, Oficial-chefe ou Juiz de Paz no Condado, Cidade, Divisão ou local onde a infração for cometida (cujo juramento o referido Prefeito, Juiz de Paz ou Oficial-chefe poderá e deverá administrar), perderá, por cada infração de que for condenada, a soma de dez xelins. Além dessas multas, toda e qualquer pessoa que vender, expuser ou oferecer à venda quaisquer mercadorias ou artigos no dia supracitado e, da mesma forma, for devidamente condenada, terá suas mercadorias e artigos assim vendidos, expostos ou oferecidos à venda, apreendidos e destinados conforme designado por esta lei.
"Ressalvado, e é por meio desta decretado e declarado: Que nada contido nesta lei se estenderá à proibição do preparo de carne em famílias particulares, ou ao preparo ou venda de víveres de forma moderada em Estalagens, Armazéns ou Lojas de Cozinheiros para o uso daqueles que não possam ser providos de outra forma; ou ao anúncio ou venda de leite antes das nove horas da manhã ou após as quatro horas da tarde, de dez de setembro até dez de março; ou antes das oito horas da manhã ou após as cinco horas da tarde, de dez de março até dez de setembro, anualmente; nem impedirá quaisquer outras obras de piedade, necessidade ou misericórdia, a serem reconhecidas por um Juiz de Paz.
"E visto que muitos rios navegáveis ou águas se estendem por mais de um condado ou servem de limite entre eles, razão pela qual surgiram dúvidas sobre se os Juízes de Paz de qualquer Condado situado em uma das margens de tal rio possuem, ou até onde podem possuir, jurisdição ou poder sobre o mesmo; seja, portanto, decretado pela Autoridade supracitada: Que os Juízes de Paz de qualquer condado, ou o Policial ou outros oficiais de qualquer Paróquia situada em qualquer margem de tal rio, terão poder e são por meio desta autorizados e obrigados a aplicar esta Lei para a apreensão e punição de todos os Barqueiros, Condutores de Barcaça ou outras pessoas, sejam quem forem, que no referido dia forem encontrados, contrariamente a esta Lei, viajando, remando ou trabalhando em ou com qualquer barco, barcaça ou outra embarcação menor em qualquer parte de tal rio; e deverão apreender e reter os referidos barcos, barcaças e outras embarcações, ou fazer com que sejam apreendidos e retidos, até as doze horas da referida noite, e até que as penalidades por meio desta impostas a tal pessoa ou pessoas que forem descobertas em infração sejam devidamente pagas e satisfeitas ao oficial ou oficiais daquela vila ou paróquia (em qualquer margem do rio) que primeiro descobrir e empreender a perseguição, apreensão ou retenção dos mesmos.
"E é decretado pela Autoridade supracitada: Que todas as eleições, juramentos e posses de Prefeitos, Xerifes, Meirinhos, Vereadores ou qualquer outro oficial, em qualquer cidade, distrito, vila corporativa ou qualquer outro lugar dentro desta Comunidade, que após o primeiro dia de agosto próximo, por virtude ou pretexto de qualquer Lei do Parlamento, carta, costume, prescrição ou de outra forma, venham a cair em um dia do Senhor; e todas as comissões e tribunais que, por meio de qualquer adiamento ou outra causa; e todas as devoluções de mandados que venham a cair em qualquer dia do Senhor, como supracitado, serão e são por meio desta autorizados e obrigados a ser realizados, mantidos, presididos e executados no dia seguinte ao referido dia do Senhor. E todos os Prefeitos, Magistrados, Administradores, Escrivães Municipais ou outros oficiais ou pessoas, sejam quem forem, que tenham ou, após o referido primeiro dia de agosto próximo, venham a ter poder e autoridade para eleger, empossar ou dar qualquer cargo ou juramento para assumir tal lugar, juramento ou ofício, ou para manter quaisquer tribunais, poderão e são por meio desta autorizados e obrigados a realizar tais eleições, dar tal juramento e cargo, e tomar tais juramentos, lugares ou ofícios, ou manter tais tribunais como dito acima, no dia seguinte ao referido dia do Senhor.
"E que todos os costumes, rendas e serviços devidos aos senhores de feudos que, por virtude de qualquer costume, prescrição ou de outra forma, sejam ou devam ser feitos, realizados e pagos em qualquer dia do Senhor, deverão, após o referido primeiro dia de agosto próximo, ser feitos, realizados e pagos no dia seguinte a tal dia do Senhor, e serão tão válidos e eficazes para todos os intentos e propósitos, como se tivessem sido feitos no referido dia do Senhor; e que todas as rendas, somas de dinheiro, pactos e condições, pagáveis ou realizáveis em qualquer dia do Senhor, deverão e poderão ser pagos e realizados no dia seguinte a tal dia do Senhor, e que tal pagamento e realização serão tão bons e eficazes na Lei, para todos os efeitos, para evitar todas as penalidades, reentradas ou perdas, como se tivessem sido feitos e realizados no dia limitado ou designado em qualquer fiança, arrendamento, pacto, contrato ou outro instrumento ou acordo, não obstante qualquer lei, uso ou costume em contrário.
"E que nenhuma Feira, Mercado ou Proclamação de qualquer Feira ou Mercado será realizada, feita ou utilizada em qualquer dia do Senhor, mas no dia seguinte; nem qualquer pessoa servirá ou fará servir qualquer mandado, processo, ordem, sentença ou decreto (exceto em causas de traição, felonia, quebra da paz e profanação do dia do Senhor); sob pena de que toda e qualquer pessoa, entidades políticas e corporativas, que infringirem qualquer dos detalhes ultimamente mencionados, perderão a soma de cinco libras, a serem recuperadas em nome do Lorde Protetor, por petição, queixa, mandado ou ação de dívida em qualquer Tribunal de Registro, ou mediante informação ou denúncia perante os Juízes de Paz em Sessões abertas, que têm por meio desta o poder de ouvir e determinar o caso; a ser assim distribuída: uma metade para o uso de Sua Alteza, o Lorde Protetor, e a outra metade para o uso daquele ou daqueles que processarem ou acusarem pela mesma; e que o serviço de todo mandado, ação, processo, ordem, sentença ou decreto será nulo para todos os intentos e propósitos.
"E considerando que muitas Feiras e Mercados são realizados aos sábados e segundas-feiras, pelos quais frequentemente se ocasiona a profanação do dia do Senhor, é por meio desta decretado pela Autoridade supracitada: Que toda e qualquer pessoa que recorra a vender ou comprar mercadorias em quaisquer dessas Feiras e Mercados deverá, em tempo hábil, chegar e partir dos mesmos, e observar estritamente as leis e regras dos Mercados, para que a observância do dia do Senhor não seja por isso violada; sob pena de que cada pessoa que viajar para ou de tais Feiras ou Mercados no dia do Senhor, e for devidamente condenada como supracitado perante um ou mais Juízes de Paz – que têm por meio desta o poder, por sua própria observação, confissão das partes ou juramento de uma ou mais testemunhas (cujo juramento podem administrar), de ouvir e determinar a causa – perderá, por cada infração, a soma de dez xelins.
"E a fim de que esta Lei possa ser devidamente observada e, doravante, posta em execução, seja decretado pela Autoridade supracitada: Que todos e cada um dos Prefeitos, Oficiais-chefes e Juízes de Paz, dentro de seus respectivos Condados, limites e jurisdições, são por meio desta incumbidos e autorizados a, de tempos em tempos, sob suas mãos e selos, designar e exigir que os Curadores, Zeladores dos Pobres, Policiais e outras pessoas dentro de suas diversas jurisdições, conforme considerarem adequado, apreendam e assegurem tais artigos e mercadorias que forem vendidos, expostos, anunciados ou oferecidos à venda contrariamente a esta Lei no dia supracitado; e que busquem, descubram, assegurem, apreendam e tragam perante si ou qualquer outro Juiz de Paz do Condado ou local onde forem apreendidas, toda e qualquer pessoa que encontrarem profanando e violando, ou que souberem ou forem informados ter profanado e violado o dia do Senhor em qualquer dos detalhes aqui mencionados, ou que tenham justa causa para suspeitar do mesmo. Recebido o referido mandado, os referidos Policiais, Inspetores, Curadores, Zeladores dos Pobres, ou qualquer um deles a quem o referido mandado for ou venha a ser dirigido, farão a publicação do mesmo na referida Igreja Paroquial ou Capela catorze dias antes da execução do mesmo; e após tal publicação e o término dos referidos catorze dias, os referidos Policiais, Inspetores ou Zeladores dos Pobres assim autorizados, e cada um deles, são por meio desta obrigados e autorizados a cumprir e realizar seus deveres adequadamente, sem esperar por qualquer mandado particular para o mesmo, sob as penas e penalidades que doravante nesta Lei são impostas aos que negligentemente descumprirem seu dever.
"E para a melhor execução dos poderes supracitados, os Policiais, Curadores ou Zeladores dos Pobres assim autorizados são por meio desta obrigados e autorizados a exigir entrada em qualquer casa de moradia ou qualquer outro lugar, seja qual for, suspeito por eles de acolher, entreter ou permitir que esteja qualquer pessoa profanando o dia do Senhor; e se tal entrada for deliberadamente atrasada ou recusada, toda e qualquer pessoa que assim atrasar ou recusar, sendo condenada por isso (conforme designado por esta Lei), perderá a soma de vinte xelins.
"E todos os Curadores, Zeladores dos Pobres e Policiais, dentro de seus diversos limites, são por meio desta incumbidos e autorizados, mediante sua própria observação e conhecimento, tanto com mandado quanto sem ele, a apreender e assegurar todos os artigos e mercadorias vendidos, expostos ou oferecidos à venda, e a prender, segurar e deter todos os infratores contra esta lei, com seus cavalos e carruagens (se houver) e, após a prisão, trazer tais infratores perante qualquer Juiz de Paz, para serem tratados de acordo com as determinações desta Lei, a menos que o infrator pague imediatamente a penalidade devida por esta Lei a tal oficial.
"E é decretado pela Autoridade supracitada: Que se quaisquer crianças ou servos menores de quatorze anos cometerem qualquer das infrações mencionadas nesta Lei, e forem disso convencidos perante qualquer Prefeito, Oficial-chefe ou qualquer um ou mais Juízes de Paz como supracitado, os pais, guardiões, mestres, amas ou tutores de todas essas crianças e servos perderão a soma de um xelim por cada servo ou criança que assim infringir e for condenada como supracitado, a menos que tal pai, guardião, mestre, ama ou tutor, na presença dos Curadores, Zeladores dos Pobres ou outro oficial, ou um deles, aplique ou faça aplicar à referida criança ou servo infrator a devida correção.
"E a fim de que nenhuma pessoa profana ou licenciosa, seja quem for, receba o menor encorajamento para negligenciar o cumprimento dos deveres Religiosos e Santos no referido dia, sob pretexto de qualquer lei ou leis que concedam liberdade às consciências verdadeiramente sensíveis; seja decretado pela Autoridade supracitada: Que toda e qualquer pessoa deverá (não tendo desculpa razoável por sua ausência, a ser reconhecida por um Juiz de Paz do Condado onde a infração for cometida), em todo dia do Senhor, apresentar-se diligentemente a alguma Igreja ou Capela onde o verdadeiro culto e serviço a Deus seja exercido, ou deverá estar presente em algum outro local conveniente de Reunião de Cristãos, que não divirja em matéria de fé da profissão pública da nação, conforme expresso na humilde petição e conselho do Parlamento a Sua Alteza, o Lorde Protetor, onde o dia do Senhor será devidamente santificado, de acordo com a verdadeira intenção e sentido desta lei; sob pena de que toda e qualquer pessoa que assim infringir, por cada infração, sendo por isso condenada, perderá a soma de dois xelins e seis pence.
"E é decretado pela Autoridade supracitada: Que nenhum ministro ou pregador público de ou em qualquer Igreja, Capela ou congregação pública dentro desta Comunidade, que nela esteja oficiando e cumprindo seu dever em qualquer dia do Senhor, ou em quaisquer outros horários, será molestado, impedido ou perturbado por qualquer pessoa, seja quem for; e se qualquer pessoa, após o primeiro dia de agosto próximo, maliciosa e deliberadamente, ou de propósito, molestar, estorvar, perturbar, inquietar ou de outra forma atribular tal ministro ou pregador público no cumprimento e realização do dever de seus respectivos cargos, ou em sua ida ou vinda de tal local, ou fizer ou causar qualquer distúrbio público em qualquer parte do dia do Senhor em qualquer dos locais supracitados, será e poderá ser legítimo para qualquer Curador, Zelador dos Pobres ou Policial da Paróquia e local onde tal molestação, distúrbio e inquietação ocorrer – e eles são por meio desta incumbidos – de prender toda e qualquer pessoa que nela infringir; ou, em caso de fuga antes de tal prisão, caberá aos Curadores, Zeladores dos Pobres ou Policiais de qualquer outra Paróquia ou local onde tal infrator for encontrado prendê-lo, tanto com mandado quanto sem ele, e trazê-lo perante o Prefeito, ou qualquer Juiz de Paz ou Oficial-chefe onde tal pessoa for presa. E se tal Prefeito, Juiz ou Oficial-chefe encontrar causa, mediante sua própria observação, confissão da parte ou juramento de uma ou mais testemunhas fidedignas (cujo juramento terá por meio desta o poder de administrar), então ele enviará tal pessoa à prisão, para lá permanecer sem fiança ou liberdade provisória até as próximas Sessões Gerais de Paz a serem realizadas no Condado, Cidade ou local onde a infração for cometida. E se, mediante informação, denúncia ou indiciamento, tal pessoa for considerada culpada nas Sessões Gerais de Paz (que têm por meio desta o poder de ouvir e determinar o caso por confissão ou juramento de duas ou mais testemunhas fidedignas) por maliciosa e deliberadamente, ou de propósito, molestar, estorvar, perturbar ou de outra forma atribular tal ministro ou pregador público, ou causar qualquer distúrbio como supracitado, cada pessoa assim condenada perderá a soma de cinco libras – uma metade para o uso de Sua Alteza, o Lorde Protetor, e a outra metade para aquele ou aqueles que processarem ou acusarem pela mesma; ou, a critério dos referidos Juízes, será enviada à Casa de Correção ou Casa de Trabalho, para ser submetida a trabalhos forçados; com tal correção moderada que, a critério dos referidos Juízes, for considerada adequada, por algum tempo não superior a seis meses.
"E é decretado pela Autoridade supracitada: Que todas as pessoas que idealizarem, imprimirem ou publicarem quaisquer papéis, livros ou panfletos para a permissão de esportes e passatempos no dia do Senhor, ou contra a moralidade do mesmo, perderão a soma de cinco libras, ou serão enviadas à Casa de Correção, como supracitado.
"E é decretado pela Autoridade supracitada: Que, no caso de quaisquer artigos ou mercadorias serem apreendidos e assegurados por serem vendidos, expostos ou oferecidos à venda contrariamente a esta Lei, e os infratores forem condenados como supracitado, todos os referidos artigos e mercadorias, ou o valor destes, a critério do Prefeito, Oficial-chefe ou Juiz, serão destinados ao uso dos pobres da paróquia onde tais mercadorias forem primeiramente apreendidas; ressalvando-se que caberá ao poder de tal Prefeito, Juiz de Paz ou Oficial-chefe, a partir dos mesmos, recompensar qualquer pessoa que denuncie ou de outra forma processe qualquer pessoa pela referida infração, de acordo com seu critério, desde que tal recompensa não exceda a terça parte das mercadorias apreendidas, e que nenhuma recompensa seja dada a qualquer pessoa baseando-se apenas em cujo juramento o infrator for condenado; e todas as somas de dinheiro e perdas não destinadas de outra forma por esta Lei serão empregadas para o uso dos pobres da Paróquia onde as diversas infrações forem cometidas; ressalvando-se apenas que será legítimo para qualquer Prefeito, Juiz de Paz ou Oficial-chefe, a partir das referidas perdas, recompensar quaisquer pessoas que denunciem ou de outra forma processem quaisquer pessoas pelas mesmas, de acordo com seu critério, desde que tal recompensa não exceda a terça parte da perda, e que nenhuma recompensa seja dada a qualquer pessoa baseando-se apenas em cujo juramento o infrator for condenado.
"Ressalvado sempre: Que nenhuma pessoa será acusada ou molestada por qualquer infração dentro desta Lei, a menos que seja condenada por ela dentro de um mês após a infração cometida.
"E é decretado pela Autoridade supracitada: Que todos os Prefeitos, Juízes de Paz, Oficiais-chefes, os Governadores das Associações de Advogados, todos os mestres e Diretores de escolas e famílias, e os governadores da Companhia dos Barqueiros para o rio Tâmisa (que, para os fins mencionados nesta Lei, terão o poder de Policiais no referido rio e em quaisquer cais, trapiches ou margens do mesmo) e todos os outros oficiais e pessoas aqui interessadas, são por meio desta incumbidos e autorizados, dentro de seus diversos limites e jurisdições, a zelar para que esta Lei seja posta em devida e célere execução; sob pena de que toda e qualquer pessoa que negligenciar o cumprimento de seus respectivos deveres perderá a soma de cinco libras; uma metade da qual será para o uso de Sua Alteza, o Lorde Protetor, e a outra metade para aquele ou aqueles que processarem pela mesma.
"E é por meio desta decretado pela Autoridade supracitada: Que nenhum mandado de Certiorari [*] será concedido ou permitido para a remoção de qualquer ação, processo, denúncia, informação, indiciamento ou qualquer outro procedimento contra qualquer pessoa por infringir esta lei; e que em qualquer ação movida contra qualquer Juiz de Paz, Curador, Zelador dos Pobres, Policial ou quaisquer outros oficiais ou pessoas, por agir ou cumprir, ou ordenar que se cumpra qualquer matéria ou coisa em conformidade com esta Lei, ou por prestar auxílio ou assistência a ela, o réu em cada uma dessas ações poderá alegar a contestação geral e apresentar a matéria especial como evidência; e diante da extinção do processo pelo Autor ou de veredito favorável ao Réu, o Réu terá e recuperará o triplo de suas custas.
[* N.T. Do latim, "ser informado" ou "ser certificado". Refere-se a um mandado judicial emitido por um tribunal superior para revisar a decisão de um tribunal inferior, a fim de verificar se houve erro de direito ou se o juiz inferior agiu fora de sua jurisdição. Como réus ricos usavam esse recurso para atrasar punições ou anular condenações por tecnicalidades, os puritanos procuravam proibi-lo – uma forma de garantir que a punição contra os "profanadores do domingo" fosse rápida e inevitável.]
"E é, por fim, decretado: Que os Curadores ou outros oficiais de cada paróquia dentro desta Comunidade providenciem, à custa da Paróquia, que um ou mais exemplares destas leis sejam mantidos em segurança em suas respectivas paróquias; e os ministros de cada Paróquia são por meio desta incumbidos de, em cada ano – a saber, no primeiro dia do Senhor de março anualmente, imediatamente antes do sermão da manhã – ler, ou fazer ler, a presente Lei.
"Ressalvado que esta lei não se estenderá para autorizar ou dar poder a qualquer policial ou oficial, sem o mandado especial de um ou mais Juízes de Paz, para entrar ou exigir entrada em qualquer casa sob pretexto de execução de seu cargo por virtude desta lei, que não sejam tavernas, estalagens, cervejarias, tabacarias, armazéns ou casas de bebidas, não obstante qualquer disposição em contrário nesta Lei."
— Decretado pelo Parlamento iniciado em 17 de setembro de 1656. "Atos de Cromwell", de Scobell, pp. 438-443.
O domingo no "Diretório"
O "Diretório para Orações Públicas, Leitura das Sagradas Escrituras", etc., que foi adotado pelo Parlamento Puritano em 1644, discorre sobre a santificação do dia do Senhor da seguinte forma:
"O dia do Senhor deve ser lembrado com antecedência, de modo que todos os negócios mundanos de nossas ocupações comuns sejam organizados e deixados de lado tão oportuna e sazonalmente que não se tornem impedimentos à devida santificação do dia quando este chegar.
"Todo o dia deve ser celebrado como santo ao Senhor, tanto pública quanto privadamente, por ser o Sábado Cristão; para cujos fins é requisito que haja uma santa cessação ou repouso durante todo o dia de todo trabalho desnecessário, e uma abstenção não apenas de todos os esportes e passatempos, mas também de todas as palavras e pensamentos mundanos.
"Que a refeição naquele dia seja organizada de tal modo que nem os servos sejam desnecessariamente retidos do culto público a Deus, nem quaisquer outras pessoas sejam impedidas de santificar aquele dia.
"Que haja uma preparação particular de cada pessoa e família por meio da oração por si mesmas, pelo auxílio de Deus ao ministro e por uma bênção sobre o ministério; e por outros exercícios sagrados que possam dispô-los a uma comunhão mais confortadora com Deus em Suas ordenanças públicas.
"Que todo o povo se reúna tão oportunamente para o culto público que toda a congregação possa estar presente no início e, com um só coração, unir-se solenemente em todas as partes do culto público, não se retirando senão após a bênção.
"Que o tempo que restar vago, entre ou após as reuniões solenes da congregação em público, seja gasto em leitura, meditação, repetição dos serviços (especialmente chamando suas famílias para prestarem contas do que ouviram e catequizando-as), conferências santas, oração por uma bênção sobre as ordenanças públicas, canto de Salmos, visita aos enfermos, socorro aos pobres e outros deveres semelhantes de piedade, caridade e misericórdia, considerando o Sábado [isto é, o domingo] um deleite."
— "Atos de Cromwell", de Scobell, p. 86.
De tal Diretório surgiram as formas de observância dominical que prevaleceram na Nova Inglaterra nos tempos primitivos.
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