Concordata entre a Santa Sé e o Reich Alemão

20 de julho de 1933

Sua Santidade o Papa Pio XI e o Presidente do Reich Alemão, movidos pelo desejo comum de consolidar e fortalecer as relações amigáveis existentes entre a Santa Sé e o Reich Alemão, desejam regular as relações entre a Igreja Católica e o Estado em todo o território do Reich Alemão de forma permanente e com base aceitável para ambas as partes. Eles decidiram concluir um acordo solene, que complementará as Concordatas já concluídas com certos estados alemães individuais e garantirá, para os demais estados, um tratamento fundamentalmente uniforme de seus respectivos problemas.

Para esse fim:

Sua Santidade o Papa Pio XI nomeou como seu Plenipotenciário Sua Eminência o Senhor Cardeal Eugenio Pacelli, seu Secretário de Estado.

O Presidente do Reich Alemão nomeou como Plenipotenciário o Vice-Chanceler do Reich Alemão, Herr Franz von Papen.

Após a troca de suas respectivas credenciais e constatando que estavam em devida e apropriada forma, concordaram com os seguintes artigos:

Artigo 1

O Reich Alemão garante a liberdade de profissão e prática pública da religião católica.

Reconhece o direito da Igreja Católica, dentro dos limites das leis aplicáveis a todos, de gerir e regulamentar independentemente seus próprios assuntos e, dentro do âmbito de sua competência, de promulgar leis e ordenanças vinculativas para seus membros.

Artigo 2

As Concordatas concluídas com a Baviera (1924), a Prússia (1929) e Baden (1932) permanecem em vigor, e os direitos e privilégios reconhecidos à Igreja Católica nestas Concordatas são mantidos inalterados nos territórios dos Estados em questão. Para os demais Estados, os acordos celebrados na presente Concordata entram em vigor na íntegra. Esses últimos também são vinculantes para os Estados mencionados acima, na medida em que afetam questões não regulamentadas pelas Concordatas regionais ou que são complementares aos acordos já firmados.

No futuro, Concordatas regionais com os Estados do Reich Alemão serão celebradas apenas com o acordo do Governo do Reich.

Artigo 3

Com o objetivo de fomentar boas relações entre a Santa Sé e o Reich Alemão, um Núncio Apostólico residirá na capital do Reich Alemão e um Embaixador do Reich Alemão junto à Santa Sé, como até o presente.

Artigo 4

Nas relações e correspondências com os bispos, clero e outros membros da Igreja Católica na Alemanha, a Santa Sé desfruta de plena liberdade. O mesmo se aplica aos bispos e outros funcionários diocesanos em suas interações com os fiéis em todos os assuntos pertencentes ao seu cargo pastoral.

Instruções, ordenanças, Cartas Pastorais, gazetas diocesanas oficiais e outros decretos relacionados à orientação espiritual dos fiéis emitidos pelas autoridades eclesiásticas dentro do âmbito de sua competência (Art. 1, Seção 2) podem ser publicados sem impedimentos e trazidos ao conhecimento dos fiéis na forma tradicional.

Artigo 5

No exercício de suas atividades espirituais, o clero desfruta da proteção do Estado da mesma forma que os funcionários públicos. O Estado tomará medidas de acordo com as disposições gerais do direito estatal contra qualquer ultraje dirigido pessoalmente ao clero ou direcionado contra seu caráter eclesiástico, ou qualquer interferência em suas funções, e, quando necessário, fornecerá proteção oficial.

Artigo 6

Clérigos e religiosos são dispensados de qualquer obrigação de assumir cargos oficiais e de obrigações que, de acordo com as disposições do Direito Canônico, sejam incompatíveis com o estado clerical ou religioso. Isso se aplica especialmente ao cargo de magistrado, jurado, membro do Comitê de Tributação ou membro do Tribunal Fiscal.

Artigo 7

A aceitação de nomeação ou cargo no Estado ou em qualquer corporação publicamente constituída dependente do Estado requer, no caso do clero, o nihil obstat do Ordinário Diocesano do indivíduo em questão, bem como do Ordinário do local onde a corporação publicamente constituída está situada. O nihil obstat pode ser retirado a qualquer momento por razões graves que afetem os interesses eclesiásticos.

Artigo 8

A renda oficial do clero é imune à penhora na mesma medida que o salário oficial dos funcionários do Reich e do Estado.

Artigo 9

O clero não pode ser obrigado por autoridades judiciais e outras a fornecer informações sobre assuntos que lhes tenham sido confiados enquanto exercem o cuidado das almas e que, portanto, se enquadram na obrigação de segredo pastoral.

Artigo 10

O uso de vestimenta clerical ou hábito religioso por leigos, ou por clérigos ou religiosos a quem tenha sido proibido usá-los por um mandado final e válido emitido pela autoridade eclesiástica competente e oficialmente comunicado à autoridade estatal, está sujeito à mesma penalidade por parte do Estado que o uso indevido de uniforme militar.

Artigo 11

A organização atual e a demarcação das dioceses da Igreja Católica no Reich Alemão permanecem em vigor. Reorganizações de uma diocese ou de uma província eclesiástica ou de outras demarcações diocesanas que possam parecer apropriadas no futuro, na medida em que envolvam alterações dentro dos limites de um Estado alemão, continuam sujeitas ao acordo do Governo do Estado em questão.

Reorganizações e alterações que se estendem para além dos limites de um Estado alemão requerem o acordo do Governo do Reich, a quem será incumbida a tarefa de obter o consentimento do Governo regional em questão. O mesmo se aplica a reorganizações ou alterações de Províncias eclesiásticas que envolvam vários Estados alemães. As condições acima não se aplicam às delimitações eclesiásticas estabelecidas apenas no interesse da pastoral local.

No caso de qualquer reorganização territorial dentro do Reich Alemão, o Governo do Reich se comunicará com a Santa Sé com o objetivo de reorganizar a organização e a demarcação das dioceses.

Artigo 12

Sem prejuízo das disposições do Artigo 11, os cargos eclesiásticos podem ser livremente criados e modificados, a menos que envolvam despesas de fundos estatais. A criação e alteração de paróquias serão realizadas de acordo com princípios com os quais os bispos diocesanos estejam de acordo, e para os quais o Governo do Reich se esforçará para garantir um tratamento uniforme, na medida do possível, pelos Governos Estaduais.

Artigo 13

Paróquias católicas, sociedades paroquiais e diocesanas, sedes episcopais, bispados e capítulos, Ordens e Congregações religiosas, bem como instituições, fundações e propriedades que estejam sob a administração da autoridade eclesiástica, manterão ou adquirirão, respectivamente, competência legal no domínio civil, de acordo com as prescrições gerais do direito civil. Continuarão sendo reconhecidas publicamente como corporações na medida em que o foram até agora; direitos semelhantes podem ser concedidos ao restante de acordo com as disposições da lei que se apliquem a todos.

Artigo 14

Como princípio, a Igreja mantém o direito de nomear livremente para todos os cargos e benefícios eclesiásticos, sem a cooperação do Estado ou das comunidades civis, na medida em que outras disposições não tenham sido estabelecidas nas Concordatas anteriores mencionadas no Artigo 2. O regulamento estabelecido para a nomeação para a Sé Metropolitana de Freiburg (Província Eclesiástica do Alto Reno) será devidamente aplicado aos dois bispados sufragâneos de Rottenburg e Mainz, bem como ao bispado de Meissen. No que diz respeito a Rottenburg e Mainz, o mesmo regulamento se aplica às nomeações para o Capítulo da Catedral e para a administração do direito de patronato. Além disso, há acordo sobre os seguintes pontos:

Clérigos católicos que ocupam um cargo eclesiástico na Alemanha ou que exercem funções pastorais ou educacionais devem:

(a) Ser cidadãos alemães.

(b) Ter concluído o ensino secundário em uma escola secundária alemã.

(c) Ter estudado filosofia e teologia por pelo menos três anos em uma universidade estatal alemã, em um colégio eclesiástico alemão ou em um colégio papal em Roma.

A bula nomeando Arcebispos, Coadjutores "cum jure successionis", ou nomeando um "Praelatus nullius", não será emitida até que o nome do nomeado tenha sido submetido ao representante do Governo Nacional no território em questão e até que tenha sido verificado que não existem objeções de natureza política geral.

Por acordo entre a Igreja e o Estado, o Parágrafo 1, seções (a), (b) e (c) podem ser ignoradas ou revogadas.

Artigo 15

As Ordens e Congregações religiosas não estão sujeitas a restrições especiais por parte do Estado, seja em relação à sua fundação, à criação de seus diversos estabelecimentos, ao número deles, à seleção de membros (exceto pelas disposições especiais do parágrafo 2 deste artigo), à atividade pastoral, à educação, ao cuidado dos doentes e às obras de caridade, ou em relação à administração de seus assuntos e à gestão de seus bens.

Superiores religiosos cuja sede esteja na Alemanha devem ser cidadãos alemães. Provinciais e outros Superiores de Ordens, cuja sede esteja fora da Alemanha, têm o direito de visitar os estabelecimentos que estão dentro da Alemanha.

A Santa Sé se esforçará para garantir que a organização provincial de estabelecimentos conventuais no Reich Alemão seja tal que, na medida do possível, os estabelecimentos alemães não estejam sob a jurisdição de provinciais estrangeiros. Acordos podem ser feitos com o Governo do Reich nos casos em que o pequeno número de casas torna impraticável uma província alemã especial, ou quando existirem motivos especiais para a manutenção de uma organização provincial que esteja firmemente estabelecida e tenha adquirido natureza histórica.

Artigo 16

Antes que os bispos tomem posse de suas dioceses, eles devem prestar juramento de fidelidade, seja ao Representante do Reich do Estado em questão, seja ao Presidente do Reich, de acordo com a seguinte fórmula: "Diante de Deus e dos Santos Evangelhos, juro e prometo, como convém a um bispo, lealdade ao Reich Alemão e ao Estado de ... Juro e prometo honrar o Governo legalmente constituído e fazer com que o clero de minha diocese o honre. No desempenho de meu cargo espiritual e em minha solicitude pelo bem-estar e pelos interesses do Reich Alemão, me esforçarei para evitar todos os atos prejudiciais que possam colocá-lo em perigo."

Artigo 17

A propriedade e outros direitos de corporações públicas, instituições, fundações e associações da Igreja Católica em relação aos seus interesses adquiridos são garantidos de acordo com a lei comum do país.

Nenhum edifício dedicado ao culto público pode ser destruído por qualquer motivo sem o consentimento prévio das autoridades eclesiásticas em questão.

Artigo 18

Caso seja necessário abolir o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em relação à Igreja, seja com base na lei, em acordos ou em estatutos especiais, a Santa Sé e o Reich elaborarão em acordo amigável os princípios de como a abolição será realizada.

Os direitos tradicionais legítimos devem ser considerados como títulos legais.

Tal abolição de obrigações deve ser compensada por um equivalente em favor do requerente.

Artigo 19

As Faculdades de Teologia Católica em Universidades Estaduais serão mantidas. Sua relação com as autoridades eclesiásticas será regida pelas respectivas Concordatas e pelos Protocolos especiais anexados às mesmas, e com devido respeito pelas leis da Igreja a seu respeito. O Governo do Reich se esforçará para garantir a todas essas Faculdades Católicas na Alemanha uma uniformidade de administração prática correspondente ao espírito geral e teor dos diversos acordos em questão.

Artigo 20

Na ausência de outros acordos, a Igreja tem o direito de estabelecer colégios teológicos e filosóficos para a formação de seu clero, instituições que serão inteiramente dependentes das autoridades eclesiásticas se não houver subsídios estatais.

O estabelecimento, administração e gestão de seminários teológicos e alojamentos para estudantes clericais, dentro dos limites da lei aplicável a todos, é exclusivamente uma prerrogativa das autoridades eclesiásticas.

Artigo 21

O ensino religioso católico em escolas primárias, secundárias, de nível médio e profissional constitui uma parte regular do currículo e deve ser ministrado de acordo com os princípios da Igreja Católica. No ensino religioso, será dada atenção especial à inculcação da consciência patriótica, cívica e social e ao senso de dever no espírito da fé cristã e do código moral, exatamente como no caso de outras disciplinas. O programa de estudos e a seleção de livros didáticos para o ensino religioso serão organizados por acordo consultivo com as autoridades eclesiásticas, e estas últimas têm o direito de investigar se os alunos estão recebendo o ensino religioso de acordo com os ensinamentos e requisitos da Igreja. As oportunidades para essa investigação serão acordadas com as autoridades escolares.

Artigo 22

No que diz respeito à nomeação de instrutores religiosos católicos, será alcançado um acordo como resultado de consulta mútua por parte do bispo. Aqueles que forem considerados inadequados para continuar exercendo suas funções de ensino, seja por razões pedagógicas ou por conduta moral, não poderão ser empregados no ensino religioso enquanto o obstáculo permanecer.

Artigo 23

A manutenção das escolas de denominação católica e o estabelecimento de novas são garantidos. Em todas as paróquias em que os pais ou responsáveis solicitarem, serão estabelecidas escolas primárias católicas, desde que o número de alunos disponíveis pareça ser suficiente para uma escola gerida e administrada de acordo com os padrões prescritos pelo Estado, com devido respeito às condições locais de organização escolar.

Artigo 24

Em todas as escolas primárias católicas, somente devem ser empregados professores que sejam membros da Igreja Católica e que garantam o cumprimento dos requisitos especiais de uma escola católica.

No âmbito da formação profissional geral de professores, serão feitos arranjos que garantam a formação e treinamento de professores católicos de acordo com os requisitos especiais das escolas de denominação católica.

Artigo 25

Ordens e Congregações religiosas têm o direito de estabelecer e conduzir escolas privadas, sujeitas às leis e regulamentos gerais que regem a educação. Na medida em que essas escolas sigam o currículo prescrito para as escolas estatais, aqueles que as frequentam adquirem as mesmas qualificações que os alunos das escolas estatais. A admissão de membros de Ordens ou Congregações religiosas ao cargo de ensino e sua nomeação para escolas primárias, secundárias ou de nível médio estão sujeitas às condições gerais aplicáveis a todos.

Artigo 26

Com certas ressalvas pendentes de uma futura regulamentação abrangente das leis matrimoniais, entende-se que, exceto nos casos de doença grave de um dos noivos que não permita o adiamento, e em casos de grande emergência moral (cuja presença deve ser confirmada pela autoridade eclesiástica apropriada), a cerimônia de casamento religioso deve preceder a cerimônia civil. Nesses casos, o pároco tem o dever de notificar o assunto imediatamente no cartório.

Artigo 27

A Igreja fornecerá à administração militar alemã orientação espiritual para seus oficiais católicos, pessoal e outros funcionários, bem como para suas famílias.

A administração de tal cuidado pastoral para o exército será atribuída ao bispo militar. A nomeação eclesiástica deste último será feita pela Santa Sé após contato com o Governo do Reich para selecionar um candidato adequado que seja aceitável para ambas as partes.

A nomeação eclesiástica de capelães militares e outros clérigos militares será feita após consultas prévias com as autoridades apropriadas do Reich pelo bispo militar. O bispo militar só pode nomear capelães que recebam permissão de seu bispo diocesano para se envolver no trabalho pastoral militar, juntamente com um certificado de adequação. Os capelães militares têm os mesmos direitos dos párocos em relação às tropas e a outros militares a eles atribuídos.

Regulamentos detalhados para a organização do trabalho pastoral pelos capelães serão fornecidos por um Breve Apostólico. Regulamentos para aspectos oficiais do mesmo trabalho serão elaborados pelo Governo do Reich.

Artigo 28

Em hospitais, prisões e instituições públicas semelhantes, a Igreja manterá o direito de visitação e realização de serviços religiosos, sujeito às regras das referidas instituições. Se cuidados pastorais regulares forem fornecidos para essas instituições, e se pastores forem nomeados como funcionários públicos do Estado ou de outra entidade pública, tais nomeações serão feitas por acordo com as autoridades eclesiásticas.

Artigo 29

Membros católicos de uma minoria não alemã que vive dentro do Reich, em questões relacionadas ao uso de sua língua materna em serviços religiosos [sermões], ensino religioso e a condução de sociedades religiosas, receberão tratamento não menos favorável do que aquele que é efetivamente e de acordo com a lei permitido a indivíduos de origem e língua alemã que vivem nos limites dos Estados estrangeiros correspondentes.

Artigo 30

Aos domingos e em dias santos, orações especiais, conformes à Liturgia, serão oferecidas durante a Missa principal pelo bem-estar do Reich Alemão e de seu povo em todas as igrejas episcopais, paroquiais e conventuais e capelas do Reich Alemão.

Artigo 31

As organizações e sociedades católicas que têm fins exclusivamente caritativos, culturais ou religiosos, e como tais são colocadas sob a autoridade eclesiástica, serão protegidas em suas instituições e atividades.

As organizações católicas que, além de seus interesses religiosos, culturais e caritativos, agregam outros, como interesses sociais ou profissionais, mesmo que possam ser integradas em organizações nacionais, desfrutarão da proteção do Artigo 31, Seção I, desde que garantam que desenvolverão suas atividades fora de todos os partidos políticos.

Fica reservado ao Governo central e ao episcopado alemão, em acordo conjunto, determinar quais organizações e associações estão dentro do escopo deste artigo.

Na medida em que o Reich e seus Estados constituintes assumam o controle de organizações esportivas e de juventude, serão tomadas medidas para que os membros dessas organizações possam regularmente praticar seus deveres religiosos aos domingos e em dias de festa, e que não sejam obrigados a fazer nada que não esteja em harmonia com suas convicções e obrigações religiosas e morais.

Artigo 32

Tendo em vista a situação especial existente na Alemanha e considerando a garantia fornecida por meio desta Concordata de legislação direcionada para salvaguardar os direitos e privilégios da Igreja Católica Romana no Reich e em seus Estados constituintes, a Santa Sé estabelecerá regulamentos para a exclusão de clérigos e membros de Ordens Religiosas da filiação em partidos políticos e do envolvimento em trabalhos em seu nome.

Artigo 33

Todos os assuntos relacionados a pessoas do clero ou a assuntos eclesiásticos, que não tenham sido tratados nos artigos anteriores, serão regulamentados para a esfera eclesiástica de acordo com o Direito Canônico em vigor.

Caso surjam divergências de opinião em relação à interpretação ou execução de qualquer um dos artigos desta Concordata, a Santa Sé e o Reich Alemão chegarão a uma solução amigável por mútuo acordo.

Artigo 34

Esta Concordata, cujos textos em alemão e italiano terão igual força vinculativa, será ratificada, e os certificados de ratificação serão trocados o mais breve possível. Ela entrará em vigor a partir do dia da referida troca.

Em testemunho do que, os plenipotenciários assinam esta Concordata. Assinada em dois exemplares originais, na Cidade do Vaticano, em 20 de julho de 1933.

(Assinado) Eugenio, Cardeal Pacelli

(Assinado) Franz von Papen

APÊNDICE: O PROTOCOLO SUPLEMENTAR

Na assinatura da Concordata concluída hoje entre a Santa Sé e o Reich Alemão, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tanto, adicionaram as seguintes explicações que fazem parte integrante da própria Concordata.

Em relação ao Artigo 3. O Núncio Apostólico junto ao Reich Alemão, de acordo com a troca de notas entre a Nunciatura Apostólica em Berlim e o Ministério das Relações Exteriores do Reich em 11 e 27 de março, respectivamente, será o Decano do Corpo Diplomático acreditado lá.

Artigo 13. Entende-se que a Igreja mantém o direito de cobrar impostos eclesiásticos.

Artigo 14, Par. 2. Entende-se que quando existirem objeções de natureza política geral, elas devem ser apresentadas no menor tempo possível. Se, após vinte dias, tais representações não forem feitas, a Santa Sé poderá considerar justificado que não existem objeções ao candidato em questão. Os nomes das pessoas envolvidas serão mantidos em sigilo até o anúncio da nomeação. Nenhum direito do Estado de exercer veto pode ser derivado deste artigo.

Artigo 17. Na medida em que edifícios públicos ou propriedades são dedicados a fins eclesiásticos, eles devem ser mantidos como antes, sujeitos a acordos existentes.

Artigo 19, Par. 2. Essa cláusula é baseada, no momento da assinatura desta Concordata, especialmente na Constituição Apostólica "Deus Scientiarum Dominus", de 24 de maio de 1931, e na Instrução de 7 de julho de 1932.

Artigo 20. Albergues administrados pela Igreja em conexão com certas universidades e escolas de ensino médio serão reconhecidos, do ponto de vista fiscal, como instituições essencialmente eclesiásticas no sentido próprio da palavra, e como partes integrantes da organização diocesana.

Artigo 24. Na medida em que instituições privadas forem capazes de atender aos requisitos do novo código educacional em relação à formação de professores, todos os estabelecimentos existentes de Ordens Religiosas e Congregações receberão a devida consideração na conformidade ou reconhecimento.

Artigo 26. Uma emergência moral grave é considerada quando existem obstáculos insuperáveis ou desproporcionalmente difíceis e dispendiosos que impedem a obtenção de documentos necessários para o casamento no momento apropriado.

Artigo 27, Par. 1. Oficiais, funcionários e pessoal católicos, incluindo suas famílias, não pertencem às paróquias locais e não devem contribuir para sua manutenção.

Artigo 27, Par. 4. A publicação do Breve Apostólico ocorrerá após consulta ao Governo do Reich.

Artigo 28. Em casos de urgência, a entrada do clero é garantida a todo momento.

Artigo 29. Uma vez que o Governo do Reich encontrou uma maneira de chegar a um acordo em relação às minorias não alemãs, a Santa Sé declara - de acordo com os princípios que ela constantemente mantém em relação ao direito de usar a língua vernácula nos serviços religiosos [sermões], ensino religioso e condução de sociedades religiosas - que terá em mente cláusulas semelhantes de proteção das minorias alemãs ao estabelecer Concordatas com outros países.

Artigo 31, Par. 4. Os princípios estabelecidos no Artigo 31, Seção 4 são válidos também para o Serviço de Trabalho.

Artigo 32. Entende-se que disposições semelhantes relativas à atividade política no partido serão introduzidas pelo Governo do Reich para membros de denominações não católicas. A conduta que foi tornada obrigatória para o clero e membros de Ordens Religiosas na Alemanha em virtude do Artigo 32 não envolve qualquer tipo de limitação da pregação oficial e interpretação dos ensinamentos e princípios dogmáticos e morais da Igreja.

(Assinado) Eugenio, Cardeal Pacelli

(Assinado) Franz von Papen

Na Cidade do Vaticano, em 20 de julho de 1933.


Fonte: New Advent.

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